Declaração Universal dos Direitos da Água

A Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada com o objectivo de atingir todos os

indivíduos, povos e nações, para que homens e mulheres, tendo permanentemente a Declaração

presente no seu espírito, se esforcem, através da educação e da formação regular, em desenvolver o

respeito pelos direitos e obrigações enunciados e por forma a que assumam, com medidas

progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e efectiva aplicação.

Art. 1º – A água integra o património do planeta: cada um dos continentes, povo, nação, região,

cidade, cidadão é plenamente responsável perante cada um e todos.

Art. 2º – A água é a seiva do planeta: é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou

humano. Sem a água não se poderia conceber a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a

agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal

como estipulado no art.º 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 3º – Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito

limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimónia.

Art. 4º – O equilíbrio e o futuro do planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes

devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a

Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os

ciclos começam.

Art. 5º – A água não é somente uma herança dos nossos predecessores: é, sobretudo, uma doação

aos nossos herdeiros. A sua protecção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação

moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º – A água não é uma doação gratuita da natureza: tem valor económico, importando saber

que é, por vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º – A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, a sua

utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de

esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas actualmente disponíveis.

Art. 8º – O uso da água implica o respeito à lei: a protecção constitui uma obrigação jurídica para

todo homem ou grupo social que dela beneficie. Tal questão não deve ser ignorada nem pelo

homem nem pelo Estado.

Art. 9º – A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua protecção e as

necessidades de ordem económica, sanitária e social.

Art. 10º – O planeamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em

razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.’’

22 Março 1992